- O que foi decidido: em 30 de setembro de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, o Tema 1.071 de repercussão geral.
- Quem alcança: servidores que ocupavam cargo efetivo em outro ente antes do regime de previdência complementar e mudaram de cargo sem romper o vínculo com a administração pública.
- O direito reconhecido: optar entre permanecer no regime previdenciário anterior ou migrar para o regime de previdência complementar.
- O ponto central: o tempo em cargo efetivo municipal ou estadual passa a contar para essa escolha, mesmo que o novo cargo tenha sido assumido já na vigência do regime complementar.
O que estava em discussão
O artigo 40, §16, da Constituição permite que o servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar escolha, por opção prévia e expressa, se quer ou não ser submetido às novas regras. A dúvida era o alcance da expressão "ingresso no serviço público": ela se refere ao primeiro ingresso em qualquer ente federativo ou ao ingresso no ente que criou o regime complementar?
A diferença pesa no valor da aposentadoria. No regime complementar, o regime próprio paga no máximo o teto do INSS, e a parcela acima depende de adesão a um plano de previdência complementar. No sistema anterior, o servidor contribui sobre toda a remuneração e o regime próprio paga todo o benefício, sem esse corte.
O caso concreto
O Recurso Extraordinário 1.050.597 foi interposto por André Luis Demichei contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e a União. Ele ingressou no serviço público municipal em 2008 e, sem interromper o vínculo, tomou posse em cargo federal em maio de 2013, poucos meses depois de o regime de previdência complementar da União entrar em vigor, em 4 de fevereiro de 2013.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul negou o direito de opção. A União sustentou que a escolha estaria ligada ao regime de cada ente, sem portabilidade quando o servidor muda de esfera.
O voto do relator
O ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado por todos os ministros. Para o relator, o texto constitucional fala em ingresso no serviço público, sem restringir a proteção ao ente que instituiu o regime complementar; exigir vínculo anterior com a própria União seria criar um requisito que a Constituição não prevê. O voto também destacou a confiança legítima de quem construiu uma trajetória contributiva contínua no serviço público.
A tese fixada
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.071:
"Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, §16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior."
A proposta inicial mencionava o ingresso no serviço público federal. Por sugestão do ministro Flávio Dino, a referência à esfera federal foi retirada, e a tese passou a valer para mudanças de cargo entre União, estados, Distrito Federal e municípios, em qualquer direção. Como a decisão tem repercussão geral, a tese orienta os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.
Regime anterior não é o mesmo que integralidade
É comum associar a permanência no regime anterior à aposentadoria com integralidade, mas são coisas diferentes. Permanecer no regime anterior afasta o teto do Regime Geral. Já a integralidade, que é a aposentadoria calculada com base na última remuneração do cargo, depende da data do primeiro ingresso no serviço público.
| Conceito | O que significa | De que depende |
|---|---|---|
| Permanência no regime anterior | Benefício do regime próprio sem o limite do teto do INSS | Cargo efetivo ocupado antes do regime complementar, sem rompimento do vínculo, conforme o Tema 1.071 |
| Integralidade | Aposentadoria correspondente à última remuneração do cargo | Ingresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e cumprimento das regras de transição |
| Cálculo pela média | Aposentadoria calculada pela média das remunerações de contribuição | Regra para quem ingressou a partir de 2004, como no caso julgado |
Quem ingressou depois de 2003 e fica no regime anterior tem a aposentadoria calculada pela média, sem o limite do teto do INSS, mas não pela última remuneração. Essas são as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para servidores federais; estados e municípios podem ter transições próprias.
O que conferir agora
- Reunir os atos de exoneração do cargo anterior e de posse no novo, para comprovar que não houve interrupção do vínculo.
- Conferir em qual regime o servidor foi enquadrado ao tomar posse e se houve adesão, expressa ou automática, à previdência complementar.
- Avaliar se a permanência no regime anterior é de fato mais vantajosa, considerando a data do primeiro ingresso e as regras de cálculo aplicáveis.
Conclusão
O Tema 1.071 encerra uma divergência que afetava servidores com carreira construída em mais de um ente federativo. O que decide o direito de opção é a continuidade da trajetória no serviço público, e não a esfera em que o servidor começou. O escritório Santos, Vale & Figueredo Advogados orienta servidores públicos na análise do enquadramento previdenciário e dos requisitos de aposentadoria.