• O que foi decidido: em 30 de setembro de 2026, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, o Tema 1.071 de repercussão geral.
  • Quem alcança: servidores que ocupavam cargo efetivo em outro ente antes do regime de previdência complementar e mudaram de cargo sem romper o vínculo com a administração pública.
  • O direito reconhecido: optar entre permanecer no regime previdenciário anterior ou migrar para o regime de previdência complementar.
  • O ponto central: o tempo em cargo efetivo municipal ou estadual passa a contar para essa escolha, mesmo que o novo cargo tenha sido assumido já na vigência do regime complementar.

O que estava em discussão

O artigo 40, §16, da Constituição permite que o servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar escolha, por opção prévia e expressa, se quer ou não ser submetido às novas regras. A dúvida era o alcance da expressão "ingresso no serviço público": ela se refere ao primeiro ingresso em qualquer ente federativo ou ao ingresso no ente que criou o regime complementar?

A diferença pesa no valor da aposentadoria. No regime complementar, o regime próprio paga no máximo o teto do INSS, e a parcela acima depende de adesão a um plano de previdência complementar. No sistema anterior, o servidor contribui sobre toda a remuneração e o regime próprio paga todo o benefício, sem esse corte.

O caso concreto

O Recurso Extraordinário 1.050.597 foi interposto por André Luis Demichei contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e a União. Ele ingressou no serviço público municipal em 2008 e, sem interromper o vínculo, tomou posse em cargo federal em maio de 2013, poucos meses depois de o regime de previdência complementar da União entrar em vigor, em 4 de fevereiro de 2013.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul negou o direito de opção. A União sustentou que a escolha estaria ligada ao regime de cada ente, sem portabilidade quando o servidor muda de esfera.

O voto do relator

O ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado por todos os ministros. Para o relator, o texto constitucional fala em ingresso no serviço público, sem restringir a proteção ao ente que instituiu o regime complementar; exigir vínculo anterior com a própria União seria criar um requisito que a Constituição não prevê. O voto também destacou a confiança legítima de quem construiu uma trajetória contributiva contínua no serviço público.

A tese fixada

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.071:

"Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, §16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior."

A proposta inicial mencionava o ingresso no serviço público federal. Por sugestão do ministro Flávio Dino, a referência à esfera federal foi retirada, e a tese passou a valer para mudanças de cargo entre União, estados, Distrito Federal e municípios, em qualquer direção. Como a decisão tem repercussão geral, a tese orienta os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.

Regime anterior não é o mesmo que integralidade

É comum associar a permanência no regime anterior à aposentadoria com integralidade, mas são coisas diferentes. Permanecer no regime anterior afasta o teto do Regime Geral. Já a integralidade, que é a aposentadoria calculada com base na última remuneração do cargo, depende da data do primeiro ingresso no serviço público.

ConceitoO que significaDe que depende
Permanência no regime anteriorBenefício do regime próprio sem o limite do teto do INSSCargo efetivo ocupado antes do regime complementar, sem rompimento do vínculo, conforme o Tema 1.071
IntegralidadeAposentadoria correspondente à última remuneração do cargoIngresso no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e cumprimento das regras de transição
Cálculo pela médiaAposentadoria calculada pela média das remunerações de contribuiçãoRegra para quem ingressou a partir de 2004, como no caso julgado

Quem ingressou depois de 2003 e fica no regime anterior tem a aposentadoria calculada pela média, sem o limite do teto do INSS, mas não pela última remuneração. Essas são as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para servidores federais; estados e municípios podem ter transições próprias.

O que conferir agora

  • Reunir os atos de exoneração do cargo anterior e de posse no novo, para comprovar que não houve interrupção do vínculo.
  • Conferir em qual regime o servidor foi enquadrado ao tomar posse e se houve adesão, expressa ou automática, à previdência complementar.
  • Avaliar se a permanência no regime anterior é de fato mais vantajosa, considerando a data do primeiro ingresso e as regras de cálculo aplicáveis.

Conclusão

O Tema 1.071 encerra uma divergência que afetava servidores com carreira construída em mais de um ente federativo. O que decide o direito de opção é a continuidade da trajetória no serviço público, e não a esfera em que o servidor começou. O escritório Santos, Vale & Figueredo Advogados orienta servidores públicos na análise do enquadramento previdenciário e dos requisitos de aposentadoria.