- O que mudou: o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 volta a contar para adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio.
- Quem alcança: servidores efetivos da União, dos estados e dos municípios, além de aposentados com direito à paridade.
- O ponto crítico: o pagamento retroativo é autorização, não obrigação, e depende de lei própria de cada ente.
- O que fazer: conferir a ficha funcional e acompanhar se o seu ente regulamentou a matéria.
O que a LC 173/2020 havia congelado
Em maio de 2020, diante da emergência sanitária, a Lei Complementar nº 173/2020 impôs uma série de restrições fiscais aos entes federativos. Entre elas estava a vedação de contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes.
Na prática, o servidor continuou trabalhando, mas esse intervalo simplesmente não contou para as vantagens que dependem exclusivamente da passagem do tempo.
O que a LC 226/2026 restabeleceu
A Lei Complementar nº 226, de 13 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do Descongelamento, revogou aquela vedação. Com isso, o período volta a ser computado normalmente, com reflexo direto em:
- adicionais por tempo de serviço, conforme a nomenclatura adotada por cada estatuto;
- sexta-parte, nos entes que preveem a vantagem;
- licença-prêmio e licenças equivalentes;
- progressões e promoções que tenham o tempo como requisito.
O ponto que costuma gerar confusão
A lei autoriza, mas não obriga, o pagamento retroativo dos valores não recebidos durante o congelamento. Essa é a diferença que mais gera dúvida.
| Aspecto | Como funciona |
|---|---|
| Contagem do tempo | Restabelecida pela própria LC 226/2026, sem necessidade de lei local |
| Pagamento retroativo | Depende de lei específica do ente, com disponibilidade orçamentária e respeito aos limites fiscais |
| Efeito prático | O servidor pode ter o tempo reconhecido e ainda assim não receber os valores do período, caso o ente não regulamente |
Por isso, a situação de um servidor municipal em Mossoró pode ser diferente da de um servidor estadual ou federal, mesmo diante da mesma lei nacional.
Aposentados também podem ser alcançados
A medida interessa igualmente a quem já se aposentou com direito à paridade e teve o tempo congelado antes da aposentadoria. Se o retorno desse período assegurar, por exemplo, mais um quinquênio ou a sexta-parte que não foi contada na época, cabe a retificação da contagem e a consequente revisão do valor do benefício.
O que conferir agora
- Solicitar a ficha funcional atualizada e verificar como o período de 2020 e 2021 está registrado.
- Checar se o adicional, a sexta-parte ou a licença-prêmio deixaram de ser concedidos por causa do congelamento.
- Acompanhar se o ente ao qual o servidor está vinculado editou lei tratando do retroativo.
- No caso de aposentados com paridade, verificar se a contagem usada no ato de aposentadoria precisa de retificação.
Conclusão
A LC 226/2026 resolve a contagem do tempo em âmbito nacional, mas transfere ao ente federativo a decisão sobre o pagamento do período. Entender essa separação evita tanto expectativa equivocada quanto a perda de um direito que já está assegurado. O escritório Santos, Vale & Figueredo Advogados acompanha servidores públicos em questões funcionais e previdenciárias.