• O que mudou: o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 volta a contar para adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio.
  • Quem alcança: servidores efetivos da União, dos estados e dos municípios, além de aposentados com direito à paridade.
  • O ponto crítico: o pagamento retroativo é autorização, não obrigação, e depende de lei própria de cada ente.
  • O que fazer: conferir a ficha funcional e acompanhar se o seu ente regulamentou a matéria.

O que a LC 173/2020 havia congelado

Em maio de 2020, diante da emergência sanitária, a Lei Complementar nº 173/2020 impôs uma série de restrições fiscais aos entes federativos. Entre elas estava a vedação de contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes.

Na prática, o servidor continuou trabalhando, mas esse intervalo simplesmente não contou para as vantagens que dependem exclusivamente da passagem do tempo.

O que a LC 226/2026 restabeleceu

A Lei Complementar nº 226, de 13 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do Descongelamento, revogou aquela vedação. Com isso, o período volta a ser computado normalmente, com reflexo direto em:

  • adicionais por tempo de serviço, conforme a nomenclatura adotada por cada estatuto;
  • sexta-parte, nos entes que preveem a vantagem;
  • licença-prêmio e licenças equivalentes;
  • progressões e promoções que tenham o tempo como requisito.

O ponto que costuma gerar confusão

A lei autoriza, mas não obriga, o pagamento retroativo dos valores não recebidos durante o congelamento. Essa é a diferença que mais gera dúvida.

AspectoComo funciona
Contagem do tempoRestabelecida pela própria LC 226/2026, sem necessidade de lei local
Pagamento retroativoDepende de lei específica do ente, com disponibilidade orçamentária e respeito aos limites fiscais
Efeito práticoO servidor pode ter o tempo reconhecido e ainda assim não receber os valores do período, caso o ente não regulamente

Por isso, a situação de um servidor municipal em Mossoró pode ser diferente da de um servidor estadual ou federal, mesmo diante da mesma lei nacional.

Aposentados também podem ser alcançados

A medida interessa igualmente a quem já se aposentou com direito à paridade e teve o tempo congelado antes da aposentadoria. Se o retorno desse período assegurar, por exemplo, mais um quinquênio ou a sexta-parte que não foi contada na época, cabe a retificação da contagem e a consequente revisão do valor do benefício.

O que conferir agora

  • Solicitar a ficha funcional atualizada e verificar como o período de 2020 e 2021 está registrado.
  • Checar se o adicional, a sexta-parte ou a licença-prêmio deixaram de ser concedidos por causa do congelamento.
  • Acompanhar se o ente ao qual o servidor está vinculado editou lei tratando do retroativo.
  • No caso de aposentados com paridade, verificar se a contagem usada no ato de aposentadoria precisa de retificação.

Conclusão

A LC 226/2026 resolve a contagem do tempo em âmbito nacional, mas transfere ao ente federativo a decisão sobre o pagamento do período. Entender essa separação evita tanto expectativa equivocada quanto a perda de um direito que já está assegurado. O escritório Santos, Vale & Figueredo Advogados acompanha servidores públicos em questões funcionais e previdenciárias.