• O que mudou: a LC 227/2026 fixou normas nacionais para o ITCMD e passou a exigir que participações societárias sejam avaliadas a valor de mercado.
  • Por que importa: a diferença entre valor contábil e valor de mercado era a principal economia fiscal atribuída às holdings familiares.
  • O que não mudou: governança familiar, proteção patrimonial e organização da sucessão seguem sendo razões válidas para a estrutura.
  • Quando reavaliar: holdings constituídas antes de 2026 com avaliação baseada em valor contábil merecem revisão técnica.

O que a LC 227/2026 trouxe

Publicada em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais sobre o ITCMD, imposto estadual que incide sobre heranças e doações. Até então cada estado disciplinava a matéria com relativa liberdade, o que produzia tratamentos bastante diferentes para situações equivalentes. A lei trata de competência, fato gerador e base de cálculo, inclusive nas hipóteses que envolvem bens, doadores ou herdeiros domiciliados no exterior.

Para quem estruturou patrimônio por meio de holding, o ponto central está na base de cálculo.

Valor contábil e valor de mercado: o que muda na prática

A prática consolidada em vários estados permitia calcular o ITCMD sobre a doação de quotas usando o valor patrimonial contábil da sociedade. Como imóveis e participações costumam estar registrados por valores históricos, a diferença em relação ao valor real podia ser expressiva, e era justamente nessa diferença que residia boa parte da economia atribuída à holding.

AspectoPrática anteriorLC 227/2026
Participação sem negociação em mercadoEm vários estados, valor patrimonial contábilValor mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos
Ágio (goodwill)Em regra, não consideradoIncluído quando aplicável ao caso concreto
Participação negociada em mercado organizadoCritério variávelCotação de fechamento do dia anterior à avaliação

A lógica se inverteu: a base deixa de refletir o registro contábil e passa a refletir o valor econômico atual.

A progressividade obrigatória do ITCMD

A mudança na base de cálculo não veio sozinha. A Emenda Constitucional nº 132/2023, que estruturou a reforma tributária, tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas do ITCMD por todos os estados. Antes disso, parte dos entes aplicava alíquota única, independentemente do valor transmitido.

Base maior e alíquota crescente atuam na mesma direção, e o efeito combinado é mais sensível justamente nos patrimônios de maior porte, que são os que costumam motivar a criação de holdings.

A holding perdeu a função?

Não. O que a LC 227/2026 reduziu foi a economia obtida pela diferença de critério de avaliação. As demais funções da estrutura permanecem íntegras:

  • Governança familiar: acordo de sócios, regras de entrada e saída, definição de quem administra e de como as decisões são tomadas.
  • Proteção patrimonial: separação entre patrimônio pessoal e risco da atividade empresarial, dentro dos limites legais.
  • Organização da sucessão: transferência ordenada em vida, com reserva de usufruto e cláusulas restritivas quando cabíveis.
  • Continuidade do negócio: evitar que a empresa familiar fique paralisada durante um inventário.

A diferença é de ênfase. Uma holding constituída apenas para reduzir ITCMD tende a não se sustentar no cenário atual. Uma holding constituída para organizar patrimônio e sucessão continua fazendo sentido, agora com um custo tributário mais previsível.

Propósito negocial e planejamento lícito

A mudança legislativa torna ainda mais relevante um ponto conhecido: operações societárias sem propósito negocial real podem ser questionadas pelo fisco. O planejamento tributário lícito parte de uma finalidade legítima, documentada e coerente com a realidade da família e do negócio. Estruturas montadas às pressas, sem substância, tendem a gerar passivo em vez de economia.

O que fazer agora

  • Revisar holdings constituídas antes de 2026 cuja avaliação tenha partido do valor contábil.
  • Levantar o valor de mercado atualizado dos ativos, especialmente imóveis e participações operacionais.
  • Verificar como o estado de domicílio disciplinou a progressividade e as regras de transição, que variam entre os entes.
  • Avaliar se a estrutura existente continua adequada aos objetivos de governança ou se foi desenhada apenas em função do antigo critério de avaliação.

Conclusão

A LC 227/2026 não encerrou o planejamento patrimonial, mas encerrou um atalho. O eixo da discussão se deslocou da avaliação contábil para a organização real do patrimônio e da sucessão. O escritório Santos, Vale & Figueredo Advogados assessora famílias empresárias na revisão de estruturas existentes e na análise do impacto tributário das novas regras.